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Nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o que muda, e o que ainda pode mudar

A Lei n˚ 15.190/2025 criou regras nacionais, novas modalidades e prazos, mas sua aplicação prática ainda depende do enquadramento local e do desfecho do controle de constitucionalidade.

Artigo|julho de 2026

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n˚ 15.190/2025) entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026 e passou a estabelecer normas gerais para os processos conduzidos pelos órgãos do Sisnama. O texto organiza sete tipos de licença, admite procedimentos ordinários, simplificados, corretivos e especiais, fixa prazos de análise e disciplina a transição dos processos em curso.

LicenciamentoLegislação Ambiental
7 licençasLP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE previstas no regime nacional
52 vetosderrubados pelo Congresso, com dispositivos reinseridos no texto
4 açõestrês ADIs e uma ADC pautadas conjuntamente no STF
Uma lei nacional pode padronizar conceitos e prazos. Ela não torna iguais os territórios, os impactos nem a capacidade institucional dos órgãos que decidem sobre cada projeto.

A competência da Lei Complementar n˚ 140/2011 permanece, e os entes federativos continuam responsáveis por tipologias, enquadramentos e atos de implementação. A resposta mais segura para empresas não está em presumir dispensa, mas em identificar a fase do processo, a autoridade competente e o enquadramento local, mantendo estudos rastreáveis e proporcionais aos impactos do projeto.

A lei já está em vigor, mas o regime ainda está em formação

A Lei n˚ 15.190 foi sancionada em 8 de agosto de 2025, com 63 vetos presidenciais. Em 27 de novembro, o Congresso derrubou 52 deles e restabeleceu dispositivos sobre dispensas, LAC, condicionantes e autoridades envolvidas, promulgados em dezembro, quando a Lei n˚ 15.300/2025 também reformulou a LAE e introduziu novas restrições à LAC.

Concluído o prazo de vacância de 180 dias, a Lei Geral passou a produzir efeitos em 4 de fevereiro de 2026. Esse histórico explica por que análises publicadas durante a sanção podem estar desatualizadas: a referência deve ser sempre o texto consolidado.

  1. 8 de agosto de 2025: sanção da Lei n˚ 15.190/2025, com 63 vetos presidenciais.
  2. 27 de novembro de 2025: Congresso derruba 52 vetos e restabelece dispositivos sobre dispensas, LAC, condicionantes e autoridades envolvidas.
  3. Dezembro de 2025: promulgação dos dispositivos restabelecidos; a Lei n˚ 15.300/2025 altera a LAE e amplia restrições à LAC.
  4. 4 de fevereiro de 2026: encerrado o prazo de vacância de 180 dias, a Lei Geral entra em vigor.
  5. 12 de agosto de 2026: data pautada pelo STF para julgamento conjunto das ADIs 7.913, 7.916, 7.919 e da ADC 102.

Um marco nacional não é um regulamento único

A Lei Geral estabelece normas aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios do Sisnama, preservando as atribuições da Lei Complementar n˚ 140/2011. Os entes federativos continuam encarregados de enquadrar atividades conforme localização, natureza, porte e potencial poluidor. Na prática, a empresa deve trabalhar com duas camadas: a nacional, com conceitos e prazos, e a territorial, com listas de atividades e atos específicos do órgão competente. A adaptação não ocorreu de forma idêntica nem simultânea entre os estados.

Essa combinação exige leitura de compatibilidade entre a lei federal e as normas já utilizadas pelo órgão licenciador; não é seguro concluir que um procedimento local desapareceu apenas porque a lei criou uma modalidade nacional com nome semelhante.

Sete licenças e mais de uma rota de análise

A lei preservou a sequência de Licença Prévia, Instalação e Operação, e organizou a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Especial (LAE), permitindo caminhos trifásico, bifásico, fase única, adesão e compromisso, correção de atividades em operação e procedimento especial para projetos estratégicos.

A modalidade não deve ser escolhida apenas pelo interesse em reduzir prazo. O artigo 18 vincula o enquadramento à localização, à natureza, ao porte e ao potencial poluidor, enquanto o nível de estudo deve ser compatível com o impacto esperado; havendo potencial de significativa degradação, permanece a exigência de EIA/Rima.

Figura: Rotas de licenciamento previstas na Lei Geral
Sequencial: LP, LI e LO (trifásico) ou bifásico
Simplificada: Licença Única (LAU) ou por Adesão e Compromisso (LAC)
Especial: Corretiva (LOC) ou projetos estratégicos (LAE)

A existência de modalidade simplificada não afasta estudos, controles ou autorizações exigidos para o caso concreto; o diagrama resume as rotas procedimentais sem substituir o enquadramento realizado pela autoridade competente.

LAC: simplificação não significa ausência de responsabilidade

A LAC concentra parte importante do debate. Em regra, pode ser aplicada a atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, com tipologias definidas em ato específico do ente competente. A Lei n˚ 15.300/2025 acrescentou impedimentos: a LAC não se aplica a empreendimentos em área contaminada, em determinadas unidades de conservação, em bens arqueológicos ou culturais acautelados, em terras indígenas e territórios quilombolas, no mar territorial ou em áreas suscetíveis a deslizamentos e inundações bruscas.

A declaração do empreendedor e o Relatório de Caracterização do Empreendimento não eliminam o controle: as informações podem ser analisadas por amostragem, a autoridade deve realizar vistorias anuais também por amostragem, e profissionais e empreendedores permanecem responsáveis pelo conteúdo apresentado. A simplificação, portanto, desloca parte do controle para a qualidade do enquadramento, a rastreabilidade das declarações e a fiscalização posterior.

Prazos mais claros não produzem licença tácita

A Lei Geral fixa prazos máximos de análise: dez meses para LP com EIA; seis meses para LP baseada em outros estudos; três meses para LI, LO, LOC e LAU; quatro meses para procedimentos bifásicos sem EIA; e doze meses para LAE. Também prevê que as complementações sejam formuladas de uma única vez, ressalvados fatos novos, e concede ao empreendedor até quatro meses para atendê-las, prorrogáveis mediante justificativa aceita.

O vencimento do prazo do órgão não equivale à emissão automática da licença e não autoriza a instalação ou a operação. A lei admite, se requerida, a instauração da competência supletiva prevista na Lei Complementar n˚ 140/2011. Para renovação, o pedido apresentado com antecedência mínima de 120 dias prorroga automaticamente a validade até a decisão definitiva.

Essas regras melhoram a previsibilidade formal, mas não eliminam o risco de cronograma: estudos incompletos em relação ao Termo de Referência podem não ser admitidos nos primeiros quinze dias, exigindo reapresentação e reinício do procedimento. A gestão do prazo continua dependente da consistência técnica e documental do protocolo.

Nos processos em curso, a etapa atual é a linha divisória

Os processos iniciados após 4 de fevereiro de 2026 seguem o novo regime. Para os que já estavam em andamento, obrigações e cronogramas anteriormente estabelecidos devem ser respeitados até a conclusão da etapa atual; as etapas seguintes passam a observar a nova lei. Isso exige identificar com precisão onde o processo se encontra: análise inicial, complementação, recurso, licença vigente, renovação ou passagem para uma nova fase. Um quadro comparativo entre obrigações existentes, fase atual, próximos atos e regras supervenientes ajuda a antecipar conflitos e evita pedidos incompatíveis com o momento processual.

Condicionantes e estudos: o nexo técnico ganhou ainda mais importância

A lei determina que o gerenciamento dos impactos siga a ordem prevenção, mitigação e, quando as duas primeiras não forem suficientes, compensação. As condicionantes devem ser proporcionais à magnitude dos impactos identificados e apresentar fundamentação técnica que demonstre o nexo causal. Também foi criado procedimento para que o empreendedor solicite sua revisão, de forma fundamentada, em até trinta dias após a emissão da licença.

Esse desenho pode melhorar a qualidade das condicionantes, desde que o estudo diferencie adequadamente impactos diretos, indiretos, cumulativos e sinérgicos. Em projetos urbanos ou de infraestrutura, nem sempre é simples separar o efeito próprio do empreendimento de deficiências territoriais preexistentes; quanto mais restrita a possibilidade de impor obrigações sem nexo, maior a necessidade de um diagnóstico transparente, com premissas, limites e responsabilidades tecnicamente demonstrados.

Para projetos urbanos, licenciamento ambiental e urbanístico continuam conectados

Nos licenciamentos de competência municipal ou distrital, a lei prevê licença urbanística e ambiental integrada para parcelamento do solo urbano e para determinadas hipóteses de regularização ou urbanização de núcleos informais. Ao mesmo tempo, o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo e de atos de órgãos que não integram o Sisnama. Independência procedimental não significa dispensa material: o próprio texto preserva a obrigação de cumprir a legislação aplicável às autorizações e outorgas paralelas, e o empreendedor precisa coordenar trilhas que podem tramitar separadamente, como compatibilidade urbanística, recursos hídricos, vegetação, fauna, patrimônio cultural e infraestrutura.

A leitura territorial também interfere na modalidade. Uma área declarada contaminada ou formalmente reconhecida como suscetível a inundação brusca, por exemplo, pode afastar a LAC, ainda que a atividade tenha porte e potencial poluidor compatíveis. O diagnóstico do imóvel passa a ser parte do próprio enquadramento processual.

Autoridades envolvidas e o debate que chegou ao STF

A lei estabelece prazos para as manifestações da Funai, do Iphan, do ICMBio e de outras autoridades envolvidas, determina que sua ausência não paralise o processo e afirma que suas manifestações não vinculam a decisão da autoridade licenciadora, associando parte da participação a recortes territoriais como terras indígenas homologadas, áreas quilombolas tituladas e unidades de conservação.

Esses dispositivos estão entre os temas mais sensíveis. Instituições federais como MMA, Funai e Iphan manifestaram preocupação com a redução do controle preventivo; em sentido distinto, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção sustenta no STF que o novo marco fortalece a segurança jurídica e deve ser declarado constitucional. São posições institucionais opostas que não devem ser convertidas, em um artigo técnico, em conclusão antecipada.

Três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919) e a ADC 102 foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes. O STF divulgou o julgamento conjunto para 12 de agosto de 2026. Até o fechamento deste artigo, a lei permanecia em vigor e não havia julgamento de mérito; o resultado poderá manter, restringir, reinterpretar ou afastar dispositivos relevantes.

O que as empresas devem organizar agora

A transição pede método. As ações abaixo ajudam a transformar a mudança normativa em uma gestão objetiva do processo:

  1. Definir a autoridade e o enquadramento aplicável. Confirmar competência, tipologia, localização, porte, potencial poluidor e ato local que disciplina a modalidade pretendida.
  2. Mapear a fase de cada processo. Registrar obrigações e cronogramas válidos, marco de conclusão da etapa atual e regras previstas para a fase seguinte.
  3. Separar licença de outras autorizações. Organizar uma matriz de atos urbanísticos, hídricos, florestais, faunísticos, patrimoniais e de infraestrutura, com responsáveis e dependências.
  4. Reforçar a rastreabilidade técnica. Documentar bases de dados, levantamentos, critérios de enquadramento, premissas e limitações. Na LAC, a qualidade da declaração é parte central do controle.
  5. Revisar condicionantes com base em impacto e nexo. Distinguir prevenção, mitigação e compensação e demonstrar a relação entre a medida proposta e o impacto atribuído ao empreendimento.
  6. Monitorar regulamentação e controle constitucional. Acompanhar atos do ente competente e decisões do STF antes de assumir que uma dispensa, prazo ou modalidade será aplicada de forma estável.

O contraponto: simplificação formal não elimina risco material

A nova lei busca reduzir dispersão normativa, definir prazos e criar procedimentos proporcionais, objetivos que podem melhorar a previsibilidade sobretudo quando o órgão possui critérios claros e capacidade de fiscalização. Mas a existência de uma rota simplificada não torna simples um território sensível, uma base de dados incompleta ou um impacto cumulativo.

O mesmo vale para a contratação e o financiamento. O artigo 58 disciplina a exigência de apresentação da licença ambiental e limita o dever fiscalizatório de contratantes e instituições financeiras nas condições previstas. Como esse dispositivo foi restabelecido após a derrubada de veto e integra o debate constitucional, reduzir a diligência à obtenção de uma cópia da licença pode ser uma estratégia frágil: a conformidade documental não substitui a análise de validade, escopo, condicionantes, passivos e compatibilidade da operação real com o ato emitido.

Conclusão

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa uma mudança relevante porque levou para uma lei federal conceitos, modalidades e prazos que antes estavam distribuídos principalmente em resoluções e normas dos diferentes entes. Seu efeito, contudo, não é a uniformidade imediata: a aplicação continuará passando pela competência federativa, pelo enquadramento local, pela capacidade institucional do órgão e pelas características ambientais do território. Para empresas, o ganho de previsibilidade dependerá menos da leitura isolada de um artigo e mais da integração entre planejamento, engenharia, estudos ambientais, gestão documental e acompanhamento regulatório. Enquanto o STF não concluir o julgamento e os entes não estabilizarem seus procedimentos, a melhor estratégia é trabalhar com diagnósticos rastreáveis, decisões proporcionais e registro claro das premissas adotadas.

Nota técnica e de enquadramento

Este artigo tem caráter técnico e informativo e não constitui parecer jurídico. O texto considera a legislação e as informações públicas disponíveis em 20 de julho de 2026. A Lei n˚ 15.190/2025 encontra-se em vigor, mas seus dispositivos são objeto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102, pautadas pelo STF para 12 de agosto de 2026. Caso a leitura deste artigo ocorra após essa data, o enquadramento deve ser atualizado. A modalidade, os estudos e os atos exigíveis dependem da autoridade competente, da regulamentação aplicável e das características concretas do empreendimento e do território.

Fontes consultadas: Lei n˚ 15.190/2025 e Lei n˚ 15.300/2025 (texto consolidado, Câmara dos Deputados e Planalto); histórico de tramitação de vetos no Congresso Nacional; STF (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919, ADC 102 e pauta do Plenário) (link pendente de validação); notas institucionais de MMA, ICMBio e Iphan (link pendente de validação); IBAMA (Serviço de Licenciamento Ambiental Federal) (link pendente de validação). O texto deste artigo é uma síntese autoral da LZ Ambiental.

A LZ Ambiental apoia empresas e empreendedores na definição de estratégias de licenciamento, no enquadramento técnico de projetos e na coordenação de estudos ambientais e urbanos. Em um regime de transição, decisões mais seguras começam pela leitura integrada do território, da fase processual e das regras efetivamente aplicáveis ao órgão competente.